Capítulo I
Disposições Fundamentais
Artigo 1º
(conceito e objectivo)
1º A Sociedade Portuguesa de Angiologia e Cirurgia Vascular, a seguir designada por Sociedade ou SPACV, é uma sociedade médica de carácter científico que tem por objectivo essencial o progresso da Angiologia e da Cirurgia Vascular.
Artigo 2º
(atribuições)
§ único. À SPACV compete:
a) Promover e/ou organizar reuniões, seminários ou conferências de modo a concretizar os objectivos referidos no artigo anterior.
b) Promover uma publicação periódica com o objectivo, não só de divulgar as investigações e comunicações científicas de interesse para a especialidade, mas também, debater problemas de carácter ético, profissional e outros.
c) Colaborar com todos os organismos oficiais consultivos e executivos que se interessem por esta especialidade.
d) Associar-se e tomar-se membro, sempre que possível, de outras sociedades internacionais afins.
Artigo 3º
(representações)
§ único. A SPACV será representada judicialmente e extra-judicialmente pelo Presidente da Direcção, ou por sua delegação expressa.
Capítulo II
Sócios
Artigo 4º
(modalidades)
1º Os Sócios da Sociedade classificam-se em: Titulares, Agregados, Associados. Correspondentes, Honorários, Eméritos e Beneméritos.
a) Titulares: médicos com o título de especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular inscritos no Colégio da Especialidade.
b) Agregados: médicos em fase de formação nesta especialidade.
c) Associados: médicos de outras especialidades, que exerçam actividades relacionadas com o diagnóstico e tratamento de doenças do foro vascular, inscritos nos respectivos Colégios da Especialidade.
d) Honorários: Sócios Titulares e Correspondentes, que atinjam o limite de idade e o requeiram.
e) Eméritos: individualidades nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado no contributo para o progresso desta especialidade.
f) Correspondentes: médicos residentes no estrangeiro, que obedeçam ás condições dos Sócios Titulares.
g) Sócios Beneméritos: quaisquer indivíduos ou instituições que tenham contribuído com benefícios materiais para o apoio das actividades da Sociedade.
Artigo 5º
(admissão)
1º A admissão dos Sócios Titulares, Agregados, Associados e Correspondentes efectua-se por proposta subscrita, pelo menos, por dois Sócios Titulares que será enviada à Direcção para ser sujeita a votação na palmeira Assembleia Geral que se efectuar após essa apresentação, devendo ser aprovada por maioria simples.
2º A atribuição dos títulos de Sócio Emérito e de Sócio Benemérito resultará de proposta da Direcção ou de 3 Sócios Titulares, que será enviada à Direcção, para ser submetida à primeira Assembleia Geral que se efectuar após essa apresentação. A sua aprovação será feita pela maioria dos sócios com direito a voto, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e voto por correspondência.
3º A qualidade de Sócio e o seu título específico poderão ser certificados por diploma próprio da Sociedade.
Artigo 6º
(direitos)
1º São direitos de todos os Sócios:
a) Tomar parte nos actos da Sociedade.
b) Ter acesso aos documentos da Sociedade mediante pedido por escrito à Direcção
c) Receber as publicações da Sociedade,
2º Constitui direito específico dos Sócios Titulares:
a) Direito de voto.
b) Serem eleitos para membros de qualquer da órgão da Sociedade.
c) Subscrever propostas de candidaturas para obtenção da qualidade de Sócio
3º É direito de todos os Sócios Titulares e Correspondentes requererem à Direcção a passagem a Sócios Honorários logo que possuidores dos requisitos exigidos por estes estatutos.
Artigo 7º
(deveres)
1º São deveres de todos os Sócios:
a) Cumprir integralmente os estatutos da Sociedade
b) Acatar as decisões da Sociedade.
c) Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, qualquer alteração de residência.
2º É dever de todos os Sócios, à excepção dos Honorários, Eméritos e Beneméritos, o pagamento pontual das quotas estabelecidas pela Assembleia Geral.
3º É dever de todos os Sócios Agregados requererem à Direcção a passagem a Sócios Titulares logo que possuidores dos requisitos exigidos por estes estatutos.
Artigo 8º
(perda de qualidade)
1º A qualidade de Sócio perde-se através de:
a) Exoneração.
b) Demissão.
2º A exoneração é determinada por um dos seguintes motivos:
a) Facto jurídico lícito e impeditivo da qualidade de Sócio.
b) Pedido do interessado.
3º A demissão é determinada por facto jurídico ilícito grave, designadamente:
a) Condenação em pena criminal por acto desonroso.
b) infracção grave aos estatutos da Sociedade.
c) Falta grave profissional ou deontológica
d) Falta injustificada de pagamento de quotas, para além de um ano, depois de devidamente notificada.
Capítulo III
Órgãos
Artigo 9º
(modalidades)
§ único. São órgãos Dirigentes da Sociedade:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal
Artigo 10º
(eleição)
1º O Presidente da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, serão obrigatoriamente Sócios Titulares.
2º Os membros referidos no número anterior serão eleitos pelos Sócios Titulares.
3º As eleições efectuar-se-ão de harmonia com o regulamento eleitoral.
Artigo 11º
(gratuitidade)
1º O desempenho de cargos nos órgão da Sociedade é efectuado gratuitamente.
2º O disposto no número anterior não abrange o pagamento de despesas de deslocação ou outra, efectuadas em representação da Sociedade.
Artigo 12º
(investidura)
§ único. A eleição e tomada de posse dos corpos gerentes será feita, de acordo com as normas definidas no Regulamento Eleitoral e coincidirá sempre que possível, com uma Reunião ou Congresso Nacional da Sociedade.
Artigo 13º
(vacatura)
§ único. As vacaturas antes do fim do mandato serão preenchidas do seguinte modo:
a) Presidentes da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal, obrigará a efectuar nova eleição.
b) Outros membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal, serão substituídos por designação dos respectivos Presidentes.
Artigo 14º
(deliberações)
1º As deliberações dos órgãos serão tomadas por maioria simples de votação, salvo nos casos em que estes estatutos exijam maioria qualificada.
2º Em todos os órgãos, o Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
Artigo 15º
(mandato)
1º O mandato dos membros da Assembleia Geral é ilimitado, salvo caso de perca de qualidade de Sócio nos termos do art.º 8º.
2º O mandato dos membros dos outros órgãos tem duração de dois anos, salvo de nos termos do art.º 18º ou perda de qualidade de Sócio nos termos do art.º 8º.
3º Qualquer dos elementos dos Órgãos Dirigentes da Sociedade, pode candidatar-se a qualquer cargo, em qualquer dos Órgãos, por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 16º
(reuniões conjuntas)
1º Haverá reuniões conjuntas da Direcção com o Conselho Fiscal sempre que tal seja conveniente, por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal ao Presidente da Direcção, ou por iniciativa deste.
2º As reuniões a que se refere o número anterior serão sempre convocadas Pelo Presidente da Direcção.
Artigo 17º
(manutenção no desempenho dos cargos)
1º Os membros dos órgãos da Sociedade manter-se-ão em exercício até serem investidos os novos membros que irão suceder-lhes.
2º O disposto no número anterior não se aplica aos casos de destituição referidos no artigo seguinte, salvo quando a exoneração for a pedido do interessado.
Artigo 18
(destituição)
1º Os membros dos órgãos da Sociedade poderão ser destituídos pela Assembleia através de:
a) Exoneração.
b) Demissão
2º A exoneração verifica-se em virtude de:
a) Perda de qualidade de Sócio nos termos da art.º 8º
b) Facto jurídico que, embora lícito, tome inconveniente a permanência do Sócio com membro do órgão.
3º A demissão verifica-se quando o membro praticar facto jurídico ilícito.
Artigo 19º
(Assembleia Geral - constituição)
1º A Assembleia Geral é formada por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.
2º Todos os Sócios têm o direito de expor livremente as suas opiniões sobre os assuntos em debate.
3º As deliberações da Assembleia e as suas decisões só por ela poderão ser revogadas.
Artigo 20º
(Assembleia Geral - competência)
1º Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos da Sociedade, designadamente:
a) Eleição da sua Mesa.
b) Eleição dos órgãos da Sociedade.
c) Admissão de novos Sócios.
d) Destituição dos membros de quaisquer Órgãos.
e) Aprovação de Regulamentos da Sociedade.
f) Aprovação das contas e do plano de actividades anuais.
g) Alteração dos Estatutos.
2º O disposto nas alíneas b), d), e) e g) do número anterior exige, pelo menos, os votos de 30% do número total dos Sócios Titulares.
3º Ainda nos casos das alíneas b), d), e) e g) do § 1º deste artigo, as propostas poderm ser dadas a conhecer antecipadamente e a votação ser feita por correspondência competindo à Direcção dar para o efeito todo o apoio secretarial e logístíco necessário à Mesa da Assembleia Geral para um tal escrutínio.
Artigo 21º
(Mesa da Assembleia Geral)
1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa formada com . a seguinte constituição:
a) Presidente.
b) Dois Vogais, sendo um deles o Secretário.
2º O Presidente da Mesa será o Presidente da Assembleia Geral.
3º Na ausência do Presidente será o mesmo substituído por um Vogal, sendo um outro Vogal eleito "ad hoc"
4º Na ausência de qualquer um dos Vogais serão eleitos substitutos "ad hoc".
5º É aplicável aos membros da Mesa da Assembleia Geral o disposto nos artº. 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, nº 2 e 3, 17º e 18º.
Artigo 22º
(Assembleia Geral - modalidades)
1º A Assembleia Geral reunirá em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas respectivamente por:
a) Assembleias Gerais ordinárias.
b) Assembleias Gerais extraordinárias.
2º. As Assembleias Gerais ordinárias reunir-se-ão anualmente.
3º. As Assembleias Gerais extraordinárias reunir-se-ão por determinação do Presidente da Assembleia Geral:
a) Sempre que o julgue necessário.
b) Sempre que a Direcção ou Conselho Fiscal o julguem necessário.
c) Sempre que o requeiram os Sócios Titulares em número não inferior a 10% da sua
totalidade.
Artigo 23º
(Assembleia Geral - funcionamento)
1º A Assembleia Cera[ será convocada pelo Presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser feito segundo aviso de convocação passados 10 dias, onde conste a ordem de trabalhos.
2º A Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença de 10% dos Sócios Titulares, salvo nos casos em que os Estatutos estabeleçam o contrário.
3º Não serão admitidos Sócios com quotas em dívida, depois de passados 60 dias de terem sido avisados pela Direcção.
4º A Assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na Ordem de Trabalhos.
5º Os Sócios que queiram submeter algum assunto à apreciação da Assembleia deverão, logo após a 1 convocatória, requerer ao Presidente, que o inclua na Ordem de Trabalhos.
6º O Presidente resolverá sobre a inclusão, ou não, desses assuntos na Ordem de Trabalhos, mas a sua inclusão será obrigatória quando o pedido for requerido pelo mínimo de 10% dos Sócios Titulares.
Artigo 24º
(Direcção - constituição)
1º A Direcção é formado pelos seguintes membros:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário Geral.
d) Tesoureiro.
e) Três Vogais
2º Todos os membros da Direcção serão Sócios Titulares.
3º O Presidente da Direcção será também o Presidente da Sociedade e como tal será designado.
Artigo 25º
(Direcção - competência)
1º Compete à Direcção:
a) Gerir a Sociedade no sentido da concretização dos seus objectivos.
b) Dar execução às- deliberações da Assembleia Geral.
c) Organizar o orçamento, anual.
d) Propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários ao bom funcionamento da
Sociedade.
e) Destituir os Sócios nos termos do art.º 8º, havendo recurso de tais actos para a Assembleia Geral.
f) Promover reuniões científicas.
g) Criar as condições necessárias para a concretização de publícações periódicas.
h) Assegurar as publicações da Sociedade.
i) Nomear o Editor das Publicações Científicas da Sociedade.
2º Compete especialmente ao Presidente:
a) Coordenar as actividades da Sociedade.
b) Convocar as reuniões a que se refere o § 2 do art.º 16º.
c) Presidir às reuniões de caracter científico.
d) Representar oficialmente a Sociedade.
3º Compete especialmente ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente
b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
c) Assegurar o expediente da Sociedade.
4º Compete especialmente ao Secretário:
a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
b) Dar cumprimento às deliberações tomadas nas reuniões.
c) Organizar as reuniões científicas.
5º Compete especialmente ao Tesoureiro assegurar a administração financeira da Sociedade de harmonia com o orçamento e as directrizes da Direcção.
6º Compete aos Vogais coadjuvarem as acções do Presidente, Vice-Presidente, ou do
Secretário sempre que se mostre necessário.
7º O Tesoureiro poderá fazer-se assessorar por um técnico de contas pago pela Sociedade.
Artigo 26º
(Direcção - responsabilidade)
1º A Direcção é responsável pela gestão total da Sociedade perante a Assembleia Geral.
2º A Assembleia Geral poderá destituir a Direcção, por má gestão, através de um escrutínio secreto, com um mínimo de 50% mais um dos votos do total de Sócios Titulares.
Artigo 27º
(Conselho Fiscal - constituição)
1º O Conselho Fiscal é formado pelos seguintes membros.
a) Presidente.
b) Dois Vogais
2º Todos os membros do Conselho Fiscal serão Sócios Titulares.
Artigo 28º
(Conselho Fiscal - competência)
§ único. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Sociedade.
b) Fiscalizar a administração da Sociedade.
c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a situação da caixa e as existências de quaisquer espécie de bens da Sociedade.
d) Emitir parecer sobre as contas a apresentar pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a actividade fiscalizadora que será apresentado à Assembleia Geral Ordinánia, aquando da aprovação de contas.
f) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando for caso disso.
Artigo 29º
(comissões e núcleos)
§ único. No âmbito da Sociedade poderão ser criados, comissões ou núcleos, com fins específicos, cuja constituição e funcionamento serão objecto de regulamentação própria a propor pela Direcção e a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 30º
(receitas)
1º São receitas ordinárias da Sociedade as quotas normais pagas pelos Sócios Titulares. Agregados, Associados e Correspondentes.
2º São receitas extraordinárias da Sociedade:
a) Subsídios públicos ou privados.
b) Doações.
c) Rendimentos que eventualmente provenham das sua realizações.
d) Quotas extraordinárias dos Sócios, nos termos do § 2º do art.º 32º.
Artigo 31º
(despesas)
1º São despesas correntes da Sociedade as relativas a:
a) Gestão corrente.
b) Organização de reuniões científicas.
c) Organização de cursos relativos à especialidade.
d) Publicações.
2º São despesas, extraordinárias da Sociedade as demais, nomeadamente as relativas a prémios ou bolsas que a Sociedade venha a instituir.
Artigo 32º
(gestão financeira)
1º A gestão financeira far-se-á no sentido de que, em princípio, o montante das despesas não ultrapasse o das receitas.
2º Quando porém, por razões ponderosas ou motivos imprevisíveis originem um "déficit", este poderá ser coberto através de quotas extraordinárias dos Sócios Titulares e Correspondentes, ou através de outras fontes de financiamento.
Capítulo IV
Regulamento Eleitoral
Artigo 33º
(periodicidade)
§ único. Os Órgãos da Sociedade serão eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral, conforme decisão estatutária, pelos Sócios Titulares.
Artigo 34º
(listas)
1º As proposta das Listas para os órgãos Dirigentes da Sociedade, incluirão a totalidade dos membros para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, sendo entregues à Mesa da Assembleia Geral. até um mês antes da data marcada para as eleições.
a) Compete à Direcção pronunciar-se relativamente à elegibilidade dos componentes de cada uma das Listas candidatas.
b) A eventual inelegibilidade de um ou mais dos componentes de uma Lista é impeditiva da aceitação da mesma.
2º A Mesa da AssembIeia Geral deve iniciar a promoção das eleições com uma circular enviada a todos os sócios, 3 meses antes da data prevista para a sua realização. A Mesa da Assembleia Geral deve enviar a todos os Sócios Titulares, um exemplar de todas as Listas candidatas, juntamente com a primeira convocatória para a Assembleia Geral onde está agendada a eleição dos órgão da Sociedade.
Artigo 35º
(votação)
1º As Listas serão votadas em bloco, por escrutínio secreto e considera-se eleita a Lista que tiver maioria relativa de votos.
2º Serão admitidos votos por correspondência recebidos na Sede da Sociedade, até 72 horas antes da hora prevista para o início da Assembleia Geral, de acordo com as regras previstas pelas normas gerais da votação por correspondência.
3º A Mesa da- Assembleia Geral, após a contagem dos votos em presença, contará os votos por correspondência e o seu Presidente proclamará os resultados que ficarão inscritos em Acta.
4º Os Corpos Gerentes eleitos serão investidos e tomarão posse, no mês subsequente à Assembleia Geral que os elegeu.
Artigo 36º
(omissões)
§ único. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos aplicando, por analogia., as disposições do Regulamento Geral, das Sociedades.
Aprovados em Reunião Geral convocada pelo Grupo Promotor da SPACV, efectuada em Coimbra, na Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos, em 29 de Abril de 2000.

